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Imunidade tributária

Imunidade de IPTU

  • Instituições que se enquadrem no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
  • O reconhecimento de imunidade condicionada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deverá ser formalizado junto ao atendimento da Seção de Cadastro, da Gerência do IPTU, por meio de Declaração de Imunidade do IPTU (exceto para Templos alugados art.150, VI, alínea "b" + 156, § 1º-A CFB, ver procedimento no final da página), conforme modelo constante abaixo, instruído com os seguintes documentos:

Documentos

  1. Original e cópia, ou cópia autenticada, do Contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de suas alterações; ou do Estatuto Social consolidado; devidamente registrado(s) no órgão competente;
  2. Original e cópia, ou cópia autenticada, da Ata de eleição da diretoria/presidência vigente, devidamente registrada no órgão competente;
  3. Procuração, com poderes para o pleito, se for o caso;
  4. Original e cópia, ou cópia autenticada, do Documento de identificação, com foto, do signatário (RG, CTPS, CNH, identidade profissional, ou passaporte);
  5. Original e cópia, ou cópia autenticada, da Matrícula atualizada do imóvel com data de emissão não superior a 6 (seis) meses;
  6. Cópia do último carnê do IPTU referente ao imóvel objeto do pedido;
  7. Original e cópia, ou cópia autenticada, do contrato de locação, no caso previsto no artigo 156, § 1º-A da CF/88;
  8. Demais documentos que o contribuinte considere relevantes para demonstrar o cumprimento dos requisitos para reconhecimento da imunidade.

Declaração de Imunidade do IPTU

Declaração de Imunidade IPTU
Publicado dia 02/02/2023 às 11:35

Legislação

Instrução Normativa SRM nº 008/2023
Publicado dia 13/07/2023 às 13:26

Dispõe sobre as normas para formalização dos procedimentos para reconhecimento da Imunidade Tributária a serem observadas pelos Cadastros do Município e pelos contribuintes - pessoa jurídica.

Decreto nº 22.320, de 08 de dezembro de 2022
Publicado dia 13/07/2023 às 13:29

Informações complementares

  • A imunidade terá efeitos a partir do exercício subsequente, devendo o contribuinte comparecer à Seção de Cadastro da Gerência de IPTU, para atualizar a declaração a cada 4 (quatro) anos. Em relação a exercícios anteriores ou a lançamentos já efetuados, o reconhecimento da imunidade deverá ser solicitado por meio de processo administrativo;
  • A Declaração de Imunidade deverá indicar expressamente as inscrições cadastrais dos imóveis para os quais o contribuinte objetiva a concessão da imunidade;
  • Havendo novas aquisições de imóveis, deverá ser novamente formalizada Declaração de Imunidade para esse(s) imóvel(is);
  • No momento do protocolo, o requerente deverá apresentar os documentos em cópias autenticadas, ou apresentar os documentos originais acompanhados de cópias, as quais serão autenticadas pelo servidor para serem juntadas à Declaração.

Imunidade de IPTU para Templos Alugados

O reconhecimento de imunidade condicionada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para Templos alugados art.150, VI, alínea "b" + 156, § 1º-A CFB, conforme determina o Decreto nº 22479/2023, publicado no DOe em 10/04/2023, será feito exclusivamente através do e-mail processosiptu@caxias.rs.gov.br.

Para mais informações sobre o procedimento, os documentos necessários e o processo administrativo digital, acesse https://caxias.rs.gov.br/servicos/receita/processos-digitais.